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DECRETO No 10.472, DE 20 DE MARÇO DE 2020. (QUARTO DECRETO MUNICIPAL CORONAVÍRUS)

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, a urgência em adotar o isolamento social;

Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES PODER EXECUTIVO

CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.464, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.466, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.470, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a confirmação do primeiro caso do Coronavírus (COVID-19) em território municipal,

D E C R E T A:

Art. 1o Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:

– Suspensão de todas as atividades em indústrias, em estabelecimentos comercias, centros comerciais, agências bancárias e lotéricas, serviços notariais e registrais;

II – Proibição de novas hospedagens em hotéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout;

III – Suspensão de todas as atividades, inclusive impedindo as atividades de cunho privado e comercial, no Ginásio Municipal e nos Ginásios de Esportes que possuem permissão de uso, em especial os dos bairros Ouro Verde, Jardim Glória, São Roque, Santa Helena, ficando a disposição do poder público para uso em caráter de emergência e urgência, de acordo com o plano de contingência;

IV – Adoção de linha exclusiva no transporte público coletivo destinada ao atendimento de trabalhadores dos serviços essenciais, principalmente nas áreas da saúde e segurança;

– Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros públicos.

§1o Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, seja feita higienização periódica nos equipamentos. O atendimento interno poderá ser mantido mediante tele- agendamento prévio.

§2o As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar-se aglomerações.

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Art. 2o Ficam mantidos os atendimentos em farmácias, supermercados, casas de carnes, fruteiras, mercearias, postos de combustíveis (com exceção das lojas de conveniência), distribuidoras de água, de bebidas, de gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico, serviços de telecomunicações e de processamento de dados, clinicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentosserviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de equipamentos para a saúde, lavanderias, restaurantes, padarias, cafeterias e lanchonetes.

§1o Os restaurantes, padarias, cafeterias, lanchonetes poderão somente operar desde que não tenha o consumo no local, sendo permitido o serviço de delivery e tele-entrega.

§2o Nos atendimentos descritos no caput do art. 2o deverão ser adotadas medidas que evitem aglomerações de pessoas.

Art. 3o No âmbito da Administração Pública, fica determinado:

– Autorização de pagamento de horas extras no âmbito da administração pública, se necessárias;

II – Suspensão do sistema rotativo de estacionamento (Área Azul), devendo os terminais de pagamento serem desligados e isolados.

Art. 4o Fica determinado que todos os profissionais da área da saúde de Bento Gonçalves poderão ser convocados em caráter de urgência para atendimento a toda a população.

Art. 5o Será encaminhada cópia do presente Decreto Executivo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícias Rodoviárias, Forças Armadas, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial no 05 de 17 de março de 2020, se for o caso, a ainda ficando corresponsáveis para adoção de medidas.

Art. 6o A Guarda Municipal e os serviços municipais de fiscalização poderão requisitar a força policial a fim de garantir o cumprimento dos dispostos neste Decreto Executivo.

Art. 7o Os termos do presente Decreto poderão ser revistos, a qualquer tempo, de acordo com o entendimento do Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

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Art. 8o Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto e nos anteriores, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis (cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades).

Art. 9o Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito, Procurador-Geral e Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 00:01 do dia 21 de março de 2020 (sábado).

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte.

Registre-se e Publique-se.

Sidgrei A. Machado Spassini Procurador-Geral do Município

Gustavo Baldasso Schramm Subprocurador-Geral do Município

GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipa

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