DISPÕE SOBRE AS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES FRENTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o disposto na Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade em adotar o isolamento social;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.470, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.472, de 20 de março de 2020;
MEDIDAS
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.474, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal no 10.477, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a confirmação do nono caso do Coronavírus (COVID- 19) em território municipal,
D E C R E T A:
Art. 1o Para fins de manutenção da atividade econômica municipal frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2a, 3a e 4a do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para, 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de novembro de 2020, respectivamente;
II – As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020:
a) Expediente por Serviços Públicos (TESP);
b) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de Atividades (TFLIF);
c) Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP);
d) Licenciamento Ambiental (TLA);
e) Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFEO);
f) Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE); g) Vigilância Sanitária.
III – Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:
a) ISS FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de
2020, terão seu vencimento 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30
de novembro de 2020, respectivamente.
b) ISS VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de
junho de 2020, terão seu vencimento 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de
2020 e 20 de novembro de 2020, respectivamente.
c) ISS referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago
até dia 30 de outubro de 2020.
d) Os tributos municipais inseridos no Simples Nacional, ficam prorrogados nos
mesmos vencimentos da Resolução 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
IV – Suspensão de protestos e negativação dos contribuintes em cadastros de restrição de crédito, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.
V – Emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais, para contribuintes inscritos no Cadastro Municipal, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto.
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES PODER EXECUTIVO
VI – As multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da administração pública, após a publicação deste Decreto, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020.
VII – Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, de corte do abastecimento de água na rede de poços administrados pelo Município.
Art. 2o Fica autorizado os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço a operar a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais, tributários…).
Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3o Fica autorizado a partir do dia 01 de abril de 2020, que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, adotem medidas de preparação para o retorno de suas atividades no dia 06 de abril de 2020.
Art. 4o Para fins de minimizar impactos sociais frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) a fim de recebimento benefícios eventuais conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal no 4729/2009;
II – Distribuição de kit básico por aluno em caso de vulnerabilidade social, por mês, durante o período que perdurar a suspensão das aulas.
§1o Havendo mais de um aluno na residência será fornecida uma cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.
§2o Farão jus a concessão do kit básico previsto no inciso II, os alunos cujas famílias estejam cadastradas junto a SEDES.
Art. 5o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e vinte.
Sidgrei A. Machado Spassini Procurador-Geral do Município
GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
Gustavo Baldasso Schramm Subprocurador-Geral do Município