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Flexibilização do Comércio e Prestação de Serviços é tema de anteprojeto do Legislativo em Bento

Autorizar a abertura doComércio e Prestação de Serviços no Município de Bento Gonçalves é o tema doanteprojeto de lei, protocolado pela Câmara Municipal na segunda-feira (19). Amotivação do documento se dá em virtude do impacto da pandemia nos setores afetadospelas ações do Governo do Estado. Os responsáveis por entidades que representamescolas, cursos profissionalizantes e quadras esportivas estiveram no plenárioda Casa Legislativa para debater o assunto.

A indicação do anteprojetofoi assinada pela maioria dos vereadores. De acordo com o presidente da Câmara,vereador Rafael Pasqualotto (PP),o documento está embasado em dados científicose amparado pelo no Artigo nº 30 da Constituição Federal e defende que os setoresestão seguindo os protocolos para combater a pandemia, priorizando a saúde,porém, as atividades econômicas precisam retornar. “A propostaprotocolada, está embasada no estudo feito pelo CIC-BG onde, na atual condição,Bento Gonçalves já poderia estar na bandeira laranja e, só não está, porque ogovernador quer manter o que definiu como uma salvaguarda de leitos disponíveis,a fim de evitar um colapso na saúde.” disse o presidente.

Confirana íntegra o que diz o anteprojeto anexado à Indicação nº 323:

 

Art.1º. Fica permitido o funcionamento até às 22h dos cursos profissionalizantes,cursos de idiomas, cursos de gastronomia, cursos de beleza, cursos deinformática, cursos de qualificação profissional, cursos de desenvolvimento dehabilidades cognitivas, sócio-emocionais e éticas, através da ginástica para océrebro, de forma presencial, na proporção em 50% em relação a capacidade deocupação normal segundo PPCI.

Art.2º. Fica permitido o retorno presencial das atividades nas escolas de educaçãoinfantil e ensino fundamental, observado o que segue:

§ 1ºA realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou decuidados a crianças de que trata o “caput” deste artigo, desde quepreenchidos todos os protocolos de higiene e segurança definidos da legislaçãoEstadual, é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ouprivadas, a definição acerca da sua efetivação.

§ 2ºPoderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas eprivadas que optarem por realizar atividades presenciais.

§ 3ºÉ vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas queenvolvam aglomeração ou contato físico.

§ 4ºAs instituições que optarem pela realização de atividades presenciais de quetrata o “caput” deste artigo, deverão fornecer os equipamentos deproteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dosalunos e dos trabalhadores.

§ 5ºA organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos dasinstituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais,de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em PortariaConjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

Art.3º. Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, com atendimentopresencial das 05h00min às 22h00min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados,no horário da 05h00min às 18h00min, de acordo com as seguintes determinações(uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada,no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequentedas dependências; respeito ao distanciamento social e medição de temperatura,observando-se as peculiaridades de cada segmento).

Art.4º. Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes e lancherias comatendimento presencial das 05h00min às 22h00min, com saída dos clientes até às23h00min, sendo que posteriormente a este horário, até às 04h59min, somente namodalidade de tele entrega (delivery), de acordo com as seguintes determinações(uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada,no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequentedas dependências; respeito ao distanciamento social de dois metros entre asmesas; máximo de cinco pessoas por mesa; medição de temperatura; Proibida

músicaao vivo).

§1º. Fica vedado qualquer tipo de aglomeração nas fachadas de todos osestabelecimentos citados no caput, sendo esta uma responsabilidade de cadaempreendimento, que se sujeitará à fiscalização municipal para o estritocumprimento da medida, podendo, se necessário, se utilizar do apoio desta.

§2º. Fica estabelecido que as filas externas aos estabelecimentos deverão serpré-ordenadas, sujeitando-se a uma distância mínima de 2 metros por unidadefamiliar.

Art.5º. Fica autorizado o funcionamento das academias e todos os demais serviços deeducação física, das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de lotação deuma pessoa para cada 16m² de área útil de circulação, respeitando também ogrupo de no máximo três pessoas para cada profissional habilitado.

Art.6º. Fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas, ficando vedado ouso dos vestiários, bem como utilização de material coletivo, devendo cadaesportista portar o seu próprio material.

Parágrafoúnico. Não será permitido qualquer aglomeração e confraternização após autilização da quadra.

Art.7º. Ficam permitidos os Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro,estéticas, etc.), com obrigatoriedade de distanciamento de 02 (dois) metrosentre clientes, devendo haver horário preferencial para grupos de risco.

Art.8º. A indústria e construção civil respeitará a lotação máxima de 75% (setentae cinco por cento) de trabalhadores, e distanciamento interpessoal nos postosde trabalho e nos refeitórios.

Art.9º. Ficam permitidas as missas e serviços religiosos com atendimentopresencial, das 5h00min às 22h00min, de segunda-feira a domingo, respeitando alotação máxima de 50% da capacidade, conforme PPCI.

Art.10º. Ficam responsáveis todos os estabelecimentos, pela manutenção e exigênciado uso de máscaras, utilização de álcool em gel nas mãos, tanto na entrada,quanto na saída destes, controle de lotação, medição de temperatura,higienização do local e distanciamento social, inclusive, identificado porcartaz, sujeitando-se à fiscalização municipal para o estrito cumprimento damedida, podendo, se necessário, se utilizar do apoio desta.

Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade enquantoperdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto LegislativoFederal n° 6, de 20 de março de 2020, e suas prorrogações, revogando-se asdisposições em contrário.

Art.12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validadeenquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DecretoLegislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, e suas prorrogações,revogando-se as disposições em contrário.

 

Após o anteprojeto serprotocolado, ele é encaminhado ao Poder Executivo para apreciação do PrefeitoMunicipal, Diogo Segabinazzi Siqueira (PSDB), para retornar como Projeto deAutoria Executiva ao plenário municipal para votação dos vereadores da Casa. 

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